Contran proíbe adesivos e outros itens que reduzam a visibilidade do motorista
O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) publicou a Resolução nº 960, de 17/05/2022, que estabelece as condições de visibilidade das áreas envidraçadas de veículos baseadas nas normas definidas pela ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) para que se tenha adequadas condições de segurança durante a operação dos veículos. A resolução, já em vigor a partir de 1° de junho, não se aplica a máquinas agrícolas, florestais e outros veículos que circulam fora das vias públicas.
Não será permitida a aplicação de adesivos, pinturas, cortinas e persianas nas áreas envidraçadas que sejam indispensáveis à dirigibilidade, como o para-brisa, os vidros laterais dianteiros e o vidro traseiro (com exceção de veículo que não possua vidro traseiro ou que este esteja obstruído, como em caminhões com implemento baú, cavalos mecânicos com cabine leito e furgões). É permitida a instalação destes itens somente em vidros que não sejam essenciais à dirigibilidade para dirigir, como os vidros laterais traseiros, desde que o veículo tenha espelhos retrovisores dos dois lados.
Também não são permitidos painéis com letreiros luminosos em LED instalados no para-brisa, com exceção de veículos de transporte coletivo (ônibus, micro-ônibus e vans), que os utilizam para informar o itinerário aos usuários do serviço de transporte.
A área de visibilidade do motorista no para-brisa de caminhões, ônibus e micro-ônibus é um retângulo imaginário de 50 cm de altura e 40 cm de largura centralizado acima do volante do veículo, o qual não deve ter obstruções. Nessa área e numa faixa de 2,5 cm em toda a borda do para-brisa não devem existir trincas ou fraturas circulares, caso contrário o vidro deverá ser trocado, pois isso poderá afetar a visibilidade do condutor. Nos para-brisas dos veículos pesados serão permitidos apenas trincas não superiores a 20 cm de comprimento e fraturas circulares não superiores a 4 cm de diâmetro.
Já nos veículos de passeio ou comerciais compactos a área essencial de visibilidade do para-brisa é a região de varredura do limpador de para-brisa do lado do motorista, sendo permitidas trinca não superior a 10 cm de comprimento e fratura circular não superior a 4 cm de diâmetro.
O índice de transparência de películas aplicadas nos vidros dos veículos deve atender à norma do Inmetro, que é verificada através de um medidor de transmitância luminosa (MTL), que mede a quantidade de luz que atravessa o vidro e a película. Para o para-brisa e vidros laterais dianteiros, a transparência não deve ser inferior a 70%.